O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu a decisão que havia obrigado os Municípios de Cuiabá e Várzea a seguirem o decreto Estadual e permite que Municípios adote quais medidas a serem definidas para frear a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
A decisão liminar do ministro foi proferida no último dia 29 e atendeu o pedido feito pela Prefeitura de Cuiabá, nos autos de uma reclamação ingressada contra o juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso.
Com base nesta decisão, o prefeito Felício Ramuth (PSDB), protocola o agravo de instrumento contra a última decisão da Juíza Laís Helena que revogou o decreto Municipal de avanço para fase amarela proferida na última sexta-feira.
No agravo, além de indicar a decisão do supremo, o prefeito ainda argumenta que a cidade de SJC teve uma redução significativa de -12% no número de mortes e -2% no número de contagio da doença, e assim, autorize os comerciantes a reabrir bares, restaurantes, academias, salões de beleza e barbearias.
Até o dia 30/07, conforme informações do Estado de São Paulo, a cidade de São José dos Campos segue na fase 'Laranja' em 12º lugar, com a taxa de 2,8% de letalidade, 7.217 casos confirmados e 204 mortes, por outro lado, a Cidade de Santos segue na fase 'Amarela' em 4º lugar, com taxa de 3,0% de letalidade, 15.728 casos e 474 mortes.
Em Cuiabá, o ministro reforçou que, recentemente, a Corte do Supremo firmou entendimento de que os Estados e Municípios têm autonomia para decidir quais ações contra a doença devem ser impostas.
Decisão
“Note-se que embora a decisão de origem consigne que “os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual”, o que deixaria “claro que as atividades essenciais foram classificadas de modo aleatório, ao talante do administrador”, não se observa a devida fundamentação quanto ao ponto, ou seja, não parece ter havido a efetiva demonstração do porquê os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu Decreto”, diz trecho da decisão de Toffoli.
Ele ainda completou que não há justificativa que faça prevalecer uma norma sobre outra, “ausente ainda indicação de eventual normatização do Município em matéria de competência estadual, considero ser o caso de concessão da tutela pretendida”.
“Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”.
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